CONTRATO INSTRUMENTO PARTICULAR DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS SCM

MODALIDADE LINK IP DEDICADO.

Contrato N° 1603-05

CONTRATADA:

EMPRESA

NETDRIVER DO BRASIL

ENDEREÇO

RUA TAPES 1300

BAIRRO

IDEAL

MUNICÍPIO

NOVO HAMBURGO

CEP

93320080

FONE

51985316680

C.N.P.J

72.302.623/0001-20

 UF

RS

CONTRATANTE:

CLIENTE

 seu nome

ENDEREÇO

 xxx

BAIRRO

 xxx

CEP

 seu cep

MUNICÍPIO

 sua cidade

   

RG/IE

 xxx

CPF/CNPJ

 xxx

 

IP DESIG.

 xxx

 UF

 xxx

 

MAC

 xxx

DIA_DO_VENCIMENTO

 dia vencimento

   

VALOR

R$ xxx (Valor total mensal dos serviços contratados)

 
     

SERVIÇO

plano escolhido

 

LOGIN

 xxx

 

DATA_CADASTRO

xxx

 

TAXA INICIAL

   

xxx (xxx) Valor não reembolsável

 

 

As partes acima identificadas têm, entre si, justo e acertado o presente Contrato de Prestação de Serviços, que se regerá pelas cláusulas seguintes e pelas condições descritas no presente.

CLÁUSULA PRIMEIRA – OBJETO

1.1. Constitui objeto do presente contrato a prestação, pela CONTRATADA, do Serviço de Comunicação Multimídia – SCM, modalidade Link IP Dedicado, conforme definido no ANEXO II.

 

1.2. Como parâmetro de qualidade na prestação do SERVIÇO, a CONTRATADA se compromete com a disponibilidade anual da sua Rede de Telecomunicações igual ou melhor que 99,7% (noventa e nove vírgula sete por cento).

 CLÁUSULA SEGUNDA – COMPOSIÇÃO DO INSTRUMENTO

2.1. O presente Contrato é composto das seguintes partes, assim dispostas: CONTRATO – Contrato de Prestação de Serviços de Comunicação Multimídia;

ANEXO I

– Termo de Nomeação e Qualificação do Cliente

ANEXO II

– Termo Descritivo de Serviço e Condições Comerciais.

ANEXO III

– Tabela com Dados para Comunicação.

CLÁUSULA TERCEIRA – DEFINIÇÕES

3.1. Para os fins deste contrato serão adotadas as seguintes definições:

3.1.1. BIT – Acrônimo do inglês binary digit (dígito binário), é a menor unidade de dados num computador ou sistema de telecomunicação.

3.1.2. BYTE – unidade de dados composta por 8 bits e representada por um B maiúsculo e associado a um prefixo como kilo (103), Mega (106), Giga (109), Tera (1012).

3.1.3. CONTRATANTE – Pessoa natural ou jurídica, responsável pela contratação do SERVIÇO objeto deste Contrato junto à CONTRATADA, identificada e qualificada no Anexo I - Termo de Nomeação e Qualificação do

CONTRATANTE.

3.1.4. ENDEREÇO IP PÚBLICO – Identificação numérica única, através da qual qualquer dispositivo da Internet será univocamente identificado.

3.1.5. HARDWARE – termo que define os diversos componentes de um computador e seus periféricos. Usado para separar a “caixa”, com seus circuitos eletrônicos e componentes dos softwares instalados.

3.1.6. kbps (kilo bits por segundo) – Significa a quantidade de informações que pode ser transmitida a cada segundo. Assim, 1 (um) kbps significa que podem ser transmitidos 1.000 (mil) bits de informação em 1 (um) segundo.

3.1.7. Mbps (Mega bits por segundo) – sigla que indica a quantidade de informações que pode ser transmitida a cada segundo. Também pode ser expresso em Mbits/s. Assim, 1 (um) Mbps significa que podem ser transmitidos 1.000.000 (um milhão) bits de informação em 1 (um) segundo.

3.1.8. SOFTWARE – termo geral utilizado para vários tipos de programas para operarem computadores e seus dispositivos ou, ainda, programas de utilização específica, como processadores de texto e planilhas eletrônicas.

3.1.9. VELOCIDADE – Termo utilizado para indicar a taxa de transmissão e recepção que o serviço pode atingir, usualmente expressa em kbps ou Mbps.

Também pode ser utilizado o termo "BANDA" com o mesmo significado.

CLÁUSULA QUARTA – DIREITOS E OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA

4.1. São obrigações da CONTRATADA, dentre outras previstas na regulamentação vigente e no presente Contrato:

4.1.1. Disponibilizar ao CONTRATANTE, com antecedência razoável, informações relativas a preços, condições de fruição do serviço, bem como suas alterações, observados os termos deste Contrato;

4.1.2. Manter o serviço em funcionamento 24 (vinte e quatro) horas por dia, 07 (sete) dias por semana, exceto nas manutenções técnicas programadas, que serão informadas ao CONTRATANTE, por escrito e com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, sobre quaisquer interrupções ou interferências programadas que possam causar alteração no desempenho dos Serviços ou sua interrupção;

4.1.3. Observar os parâmetros de qualidade estabelecidos na regulamentação e no contrato celebrado com o CONTRATANTE, pertinentes à prestação do serviço e à operação da rede;

4.1.4. Colocar à disposição do CONTRATANTE as informações sobre características e especificações técnicas dos seus terminais, quando necessárias à conexão dos mesmos à rede da CONTRATADA, sendo-lhe vedada a recusa em conectar equipamentos sem justificativa técnica fundamentada;

4.1.5. Manter serviço de atendimento ao CONTRATANTE por e-mail e telefone, cujos endereços e números se encontram no ANEXO III – Tabela com Dados para Comunicação;

4.1.6. Contatar o CONTRATANTE em até 6 (seis) horas, contadas a partir do registro do problema relativo aos Serviços no Serviço de Suporte ao CONTRATANTE da CONTRATADA, por meio dos telefones constantes do Anexo III – Tabela de Dados de Comunicação, ou por outro meio que vier a ser informado pela CONTRATADA;

4.1.7. Observar as leis e normas técnicas relativas à construção e utilização de infra- estruturas; 

4.1.8. Em caso de manutenção emergencial ou em virtude de caso fortuito ou força maior, a CONTRATADA deverá comunicar o prazo para o retorno do serviço ao CONTRATANTE, bem como indicar o motivo da interrupção ocorrida nos serviços afetados.

4.1.9. Em caso de indisponibilidade da plataforma (problema com link de dados e paralisação temporária) ou falta de gerência correta de negócio (mau uso do sistema) pelo(a) CONTRATANTE ou por terceiros, motivados por caso fortuito ou força maior, a CONTRATADA não se responsabiliza por eventuais prejuízos e lucros cessantes.

4.1.10. Em caso do problema ter sido ocasionado por mau uso do CONTRATANTE, esse deverá arcar com os custos da manutenção emergencial.

4.1.11. Para os casos de indisponibilidade do link o MTTR (Maximum Time To Repair) deverá ocorrer em ate 24 (vinte quatro) horas do momento da notificação do CONTRATANTE a CONTRATADA, porém, esse período poderá se estender por até 24 (vinte quatro) horas se a indisponibilidade ocorrer entre 0 (zero) e 24 (vinte quatro) horas da manhã.

4.1.12. A CONTRATANTE autoriza a CONTRATADA a utilizar o nome, a razão social e a marca em instrumentos publicitários ou em qualquer comunicado público, como websites, folders, flyers, guias, cartazes, painéis, stands, banners, outdoors de comércio, anúncios, relatórios de vendas, embalagens de produtos ou marcas de serviço de propriedade da CONTRATANTE ou cujo uso tenha sido a ela licenciado.

CLÁUSULA QUINTA – DIREITOS E OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE

5.1. Constituem obrigações do CONTRATANTE, dentre outras previstas na regulamentação vigente e no presente CONTRATO:

5.1.1. Fornecer todas as informações necessárias à prestação dos Serviços, em especial aquelas constantes deste Contrato, e outras que venham a ser solicitadas pela CONTRATADA;

5.1.2. Comunicar imediatamente ao Serviço de Suporte da CONTRATADA qualquer falha detectada na prestação dos Serviços;

5.1.3. Responsabilizar-se, quando for o caso, pela guarda, integridade e segurança dos equipamentos disponibilizados e ativados pela CONTRATADA em suas dependências, respondendo por dano, perda ou extravio dos mesmos, considerando serem tais equipamentos insuscetíveis de penhora, arresto e outras medidas de constrição e ressarcimento de exigibilidade de terceiros perante o CONTRATANTE;

5.1.4. Permitir, a qualquer momento, o livre acesso de técnicos da CONTRATADA, desde que devidamente identificados, em suas dependências para a realização de manutenção dos equipamentos de sua propriedade ou para efetuar a retirada dos referidos equipamentos;

5.1.5. Utilizar o SERVIÇO na configuração e dentro dos limites normativos e contratuais, constituindo uso indevido a prática pelo CONTRATANTE de quaisquer atos não previstos ou acordados;

5.1.6. Não utilizar os serviços para colocar, copiar, transmitir ou retransmitir material ilegal, pornográfico, de conteúdo racista, predatório ou que ofenda a lei, a moral e os bons costumes;

5.1.7. Não obter ou tentar obter acesso a outra conta ou qualquer outra rede, sem a devida autorização;

5.1.8. Não utilizar imagens ou outros bens de terceiros, protegidos pelo direito autoral, sem a devida autorização;

5.1.9. Não distribuir, transmitir, ou enviar mensagens massivas não autorizadas (SPAM), seja a que título for e de que forma for, a entidades ou pessoas que não solicitem tais mensagens expressamente;

5.1.10. Somente conectar à rede da CONTRATADA equipamentos compatíveis e que obedeçam aos padrões, características técnicas e legais aplicáveis, responsabilizando-se, por sua conta e risco, pela aquisição, operação, utilização, conservação e manutenção de seus equipamentos;

5.1.11. Efetuar o pagamento referente à prestação dos Serviços, observadas as disposições estabelecidas neste Contrato e em seus Anexos.

5.2. O CONTRATANTE será o único e exclusivo responsável pelo(s) serviço(s) que vier a prestar a seus CONTRATANTES e/ou usuários, com base no(s) serviço(s) ora contratado(s). Tais serviços serão prestados por conta e risco do CONTRATANTE, não tendo a CONTRATADA qualquer responsabilidade sobre tais serviços, seja a que título e de que natureza for.

CLÁUSULA SEXTA – ATIVAÇÃO DOS SERVIÇOS

6.1. Os Serviços serão considerados ativados técnica e comercialmente na data em que for assinado o respectivo RAT – Relatório de Atendimento Técnico, pelo Responsável Técnico ou o Representante Legal do CONTRATANTE, encarregado pela conferência dos testes efetuados pela CONTRATADA e:

6.1.1. O CONTRATANTE declara que a pessoa nomeada como Responsável Técnico ou Representante Legal, signatária do “RAT”, possui poderes para assinar tal instrumento e, portanto, para autorizar o início do faturamento dos Serviços pela CONTRATADA;  

6.1.2. Caso o CONTRATANTE não atenda aos requisitos técnicos, operacionais, de infraestrutura ou de rede interna sob sua responsabilidade, a CONTRATADA deverá fazer constar do “RAT” tais pendências e concederá ao CONTRATANTE o prazo de 3 (três) dias úteis para a sua regularização. Se após esse prazo o CONTRATANTE não tiver atendido tais requisitos técnicos, estará a CONTRATADA automaticamente autorizada a iniciar o faturamento dos Serviços, independentemente de sua utilização pelo CONTRATANTE.

6.2. Em caso de recusa do CONTRATANTE em assinar o “RAT”, mesmo após a realização de todos os testes necessários, sem que apresente qualquer justificativa para sua recusa no prazo de 48 (quarenta e oito) horas da finalização dos testes, fica acordado que a ativação dos serviços será considerada como aceita pelo CONTRATANTE, hipótese em que a assinatura do referido “RAT” será suprida por notificação extrajudicial da qual conste relatório técnico devidamente assinado pelo técnico da CONTRATADA.

6.3. Caso o CONTRATANTE entenda que os Serviços ativados não atendam aos requisitos estabelecidos no “Termo Descritivo de Serviço e Condições Comerciais” (ANEXO II), poderá ser apresentada contestação à ativação dos referidos Serviços, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, contados da assinatura do “RAT”. A não manifestação do CONTRATANTE no prazo estabelecido nesse item importará no aceite à ativação dos Serviços, nos termos do item 6.1 supra.

6.4. Apresentada contestação pelo CONTRATANTE, a CONTRATADA deverá realizar novos testes nos Serviços e corrigir eventual falha ou irregularidade apresentada, ficando desde já acertado que, neste caso, a data de ativação dos referidos Serviços será considerada aquela em que for sanada a falha ou irregularidade apontada pelo CONTRATANTE, e desde que tal falha ou irregularidade apontada seja de responsabilidade da CONTRATADA.

CLÁUSULA SÉTIMA – PREÇO E CONDIÇÕES DE PAGAMENTO

7.1. Pela prestação dos serviços objeto do presente Contrato, o CONTRATANTE pagará à CONTRATADA o valor estabelecido no Anexo II – Termo Descritivo de Serviço e Condições Comerciais, que já englobam o valor dos tributos incidentes no momento da contratação, de acordo com o estabelecido nas legislações vigente.

7.2. O pagamento será efetuado na data estabelecida no Anexo II – Termo Descritivo de Serviço e Condições Comerciais, por meio de documento de cobrança a ser enviado pela CONTRATADA ao CONTRATANTE.

7.3. A CONTRATADA deverá enviar o documento de cobrança ao CONTRATANTE, por e-mail ou pelo correio, no(s) endereço(s) descrito(s) no ANEXO III – Tabela de Dados de Comunicação, o que for o caso, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias da sua data de vencimento.

7.4. Os pagamentos realizados pelo CONTRATANTE à CONTRATADA serão efetuados sem qualquer retenção, salvo, quando for o caso, aquelas exigidas por lei, os boletos poderão vir como Mk Consultoria em Ti ltda.

7.5. O valor a ser pago pelo CONTRATANTE, pelos serviços prestados durante o mês de ativação ou desativação de tais serviços, será calculado “pro rata” ao número de dias referente ao mês em que os serviços estiveram em operação, sendo certo que tal mês, para efeito de cálculo, terá sempre a duração de 30 (trinta) dias.

7.6. O início do faturamento dos serviços corresponderá à data de ativação dos serviços, conforme o “RAT”.

7.7. Quaisquer reclamações do CONTRATANTE relativas à eventual não entrega do documento de cobrança no prazo estabelecido no item 7.3 somente serão consideradas se efetuadas com, no mínimo, 72 (setenta e duas) horas de antecedência da data do seu vencimento, ficando desde já ajustado que tal reclamação deverá ser efetuada por meio dos contatos elencados no ANEXO III – Tabela de Dados de Comunicação.

7.8. Na hipótese de alteração da legislação tributária em vigor, inclusive com a criação de novos tributos, tarifas, taxas, encargos, contribuições fiscais ou para-fiscais, previdenciárias ou trabalhistas, ou se for dada nova interpretação pelo fisco à arrecadação de tributos, ou se, de qualquer forma, forem majorados ou diminuídos os ônus da CONTRATADA, os valores da remuneração serão revisados, de modo a refletirem tais modificações.

7.9. Os preços estabelecidos no item 7.1 serão reajustados a cada 6 (Seis) meses, contados da data de assinatura do Termo de Identificação e Qualificação do CONTRATANTE, calculados pela variação positiva do IGP-DI, da Fundação Getúlio Vargas ou, no caso de extinção do IGP-DI, por outro índice oficial que reflita a variação positiva dos preços no período em questão ou aumento autorizado pela Anatel a qualquer momento.

7.10. Na hipótese de superveniência de norma que venha a permitir o reajuste dos preços deste Contrato em periodicidade inferior à permitida no momento de sua celebração, será a mesma imediatamente aplicada, de forma tal que os mencionados preços sejam sempre reajustados na menor periodicidade permitida.

7.11. A mudança do endereço para o qual o documento de cobrança deva ser enviado, quando for o caso, deverá ser comunicada por escrito pelo CONTRATANTE à CONTRATADA, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

7.12. O não pagamento dos valores devidos até a data do vencimento sujeitará o CONTRATANTE às seguintes penalidades:

7.12.1. Multa moratória de 2% (dois por cento) sobre o valor do débito, acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, bem como correção monetária do período, calculada pelo índice IGP-DI, da Fundação Getúlio Vargas, até a data do efetivo pagamento;

7.12.2. Suspensão do(s) Serviço(s) após 5 (cinco) dias de inadimplência, sem prejuízo da exigibilidade dos débitos e demais encargos contratuais, ficando o CONTRATO restabelecimento do serviço condicionado à compensação do pagamento do(s) valor(es) devidos à CONTRATADA, incluindo, mas não se limitando a, o valor total das(s) mensalidade(s) em atraso, acrescido(s) da multa, correção monetária e juros de mora;

7.12.3. A suspensão do(s) Serviço(s), conforme previsto no item 7.12.2, será feito mediante comunicação prévia ao CONTRATANTE com antecedência mínima de 1 (um) dia;

7.12.4. Inscrição do nome do CONTRATANTE nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito após 30 (trinta) dias de inadimplência;

7.12.5. Rescisão do presente Contrato, por culpa exclusiva do CONTRATANTE, com a consequente aplicação das penalidades estabelecidas na Cláusula Décima Segunda.

7.13. As parcelas vencidas e as parcelas vincendas poderão ser objeto de negociação bancária, podendo ser negociadas diretamente em instituições de crédito.

7.14 Será cobrado taxa de permanência mensal dos equipamentos caso não possa ser retirado os equipamentos ou por falta de pagamento da taxa de rescisão ate o momento da retirada.

CLÁUSULA OITAVA – DESCONTOS COMPULSÓRIOS

8.1. Em caso de interrupção do(s) serviço(s) prestado(s) pela CONTRATADA, cuja(s) causa(s) seja(m) atribuível(is) exclusiva e comprovadamente à CONTRATADA, esta concederá ao CONTRATANTE um crédito proporcional ao período interrompido, o qual deverá ser incluso em documento de cobrança, nas condições descritas abaixo:

8.1.1. Quando, comprovadamente, por meio do registro de ocorrências junto à CONTRATADA, pelos meios constantes do ANEXO III – Tabela de Dados de Comunicação, o grau de qualidade do serviço prestado não atingir as especificações previstas no presente contrato;

8.1.2. Quando não for observado pela CONTRATADA o prazo estipulado no item 4.1.2 para comunicação ao CONTRATANTE acerca de eventuais interrupções;

8.1.3. O crédito será concedido apenas para o Serviço que apresentar ocorrência, de acordo com seu valor individual;

8.1.4. Para efeito de ressarcimento previsto nesta cláusula, caput, o período mínimo de tempo a ser considerado é de 30 (trinta) minutos consecutivos, adotando-se como início da contagem do tempo o horário do registro da reclamação pelo CONTRATANTE. Em caso de impedimento de acesso à área do CONTRATANTE, quando for o caso, o período de impedimento será descontado do tempo a ressarcir;

8.1.5. Os períodos de tempo adicionais serão considerados como períodos inteiros de 30 (trinta) minutos;

8.1.6. O valor do ressarcimento a ser concedido ao CONTRATANTE será obtido através do seguinte cálculo:

VC = 3 x __n___ x VM

                 1440

Onde

VC = Valor de crédito;

VM = Valor mensal da Linha Dedicada, conforme praticado pela Entidade Fornecedora;

n = Número de períodos inteiros de 30 (trinta) minutos de comprovada interrupção;

1440 = Número de períodos de 30 (trinta) minutos no mês.

8.2. Para manter o equilíbrio financeiro deste Contrato, as partes acordam que a CONTRATADA somente arcará com o ressarcimento previsto nesta cláusula, caput, não sendo de responsabilidade da CONTRATADA qualquer outra penalidade, multa, indenização, compensação e/ou ressarcimento, seja de que natureza e a que título for.

8.3. O ressarcimento de que trata a presente cláusula, caput, e calculado de acordo com o disposto em seu parágrafo terceiro, será deduzido do valor devido pelo CONTRATANTE no mês de ocorrência do previsto no caput da presente cláusula, constante em documento de cobrança emitido pela CONTRATADA.

CLÁUSULA NONA – CONFIDENCIALIDADE

9.1. As Partes declaram ter conhecimento de que a documentação que lhes foi entregue uma pela outra, em virtude deste Contrato, contém informações confidenciais e constitui um direito de propriedade intelectual de significativo valor econômico. Por conseguinte, obrigam-se as Partes a proteger e manter o caráter confidencial e sigiloso de toda essa informação e/ou documentação fornecida por uma Parte à outra, salvo nas exceções estabelecidas nesta cláusula, sendo-lhes vedado divulgar seu conteúdo, total ou parcialmente, a terceiros, sob pena de a Parte infratora vir a responder pelas perdas e danos causados à Parte prejudicada.

9.2. Nenhuma das Partes poderá realizar, sem o consentimento prévio e por escrito da outra Parte, os seguintes atos:

9.2.1. Divulgar quaisquer aspectos, cláusulas ou condições do presente Contrato, inclusive quanto ao objeto pretendido pelas Partes;

9.3. A obrigação de sigilo estabelecida nessa cláusula não se aplica:

9.3.1. Quando a divulgação seja comprovadamente necessária para implementar e fazer cumprir os termos e condições deste Contrato;

9.3.2. Quando a divulgação seja determinada por autoridade investida de poderes para tal finalidade;

9.3.3. Quando a divulgação for exigida em virtude de lei ou de decisão judicial;

9.3.4. Quando a informação se encontrar disponível ao público em geral ou se tornar, após a sua divulgação, parte do domínio público através de publicação ou por outro meio qualquer, sem ter havido culpa por parte da parte receptora das referida informação;

9.3.5. Quando a informação for do conhecimento da Parte receptora da informação, antes de sua divulgação, e não tenha sido adquirida, direta ou indiretamente, da Parte Reveladora;

9.3.6. Quando a informação, após sua divulgação, for adquirida de boa-fé, sem qualquer restrição de confidencialidade, de terceiro que não se encontra obrigado a nenhum termo de confidencialidade para com a Parte Reveladora;

ou

9.3.7. Quando a informação não for mais tratada como confidencial pela Parte reveladora.

9.4. Esta cláusula e todos os seus itens continuarão em vigor durante 3 (três) anos após o término ou a rescisão deste Contrato, a qualquer título.

CLÁUSULA DÉCIMA – LIMITAÇÃO DE RESPONSABILIDADES

10.1. As PARTES desde já concordam que a responsabilidade da CONTRATADA na execução do contrato está limitada à concessão de desconto por interrupção na prestação do serviço, conforme disposto neste Contrato. O CONTRATANTE entende e aceita desde já que o não cumprimento da obrigação de garantir a disponibilidade do serviço é plenamente compensado pela concessão do referido desconto no preço mensal, não sendo cabível por nenhuma razão de fato ou de direito qualquer pleito adicional de caráter compensatório ou indenizatório.

10.2. Qualquer impossibilidade de prestação do serviço causada por incorreção em informação fornecida pelo CONTRATANTE ou por omissão no provimento de informação necessária à sua prestação não caracterizará descumprimento de obrigação contratual pela CONTRATADA, isentando-a de toda e qualquer responsabilidade, ao tempo em que configurará o não cumprimento de obrigação por parte do CONTRATANTE.

10.3. A CONTRATADA não será responsabilizada por atos de terceiros ou de órgãos governamentais ou regulatórios que impeçam o cumprimento das obrigações deste Contrato, ou ainda por descumprimento em virtude de caso fortuito ou força maior.

10.4. Fica estabelecido que a CONTRATADA não será responsabilizada por quaisquer perdas e danos resultantes de acessos não autorizados a facilidades, instalações ou equipamentos do CONTRATANTE ou por alteração, perda ou destruição dos arquivos de dados, programas, procedimentos ou informações do CONTRATANTE causados por acidente, vírus, acesso indevido, meios ou equipamentos fraudulentos ou qualquer outro método impropriamente empregado pelo CONTRATANTE ou por terceiros.

10.5. O CONTRATANTE reconhece que a CONTRATADA não possui a obrigação nem os meios para fiscalizar ou, de qualquer forma, acompanhar ou controlar o conteúdo veiculado pelo CONTRATANTE, isentando-se a CONTRATADA nesse caso de qualquer responsabilidade pela veiculação de conteúdo ilegal, imoral, desrespeitoso ou antiético por parte do CONTRATANTE ou de usuários dos serviços que o CONTRATANTE venha a prestar com suporte nos serviços ora contratados. 

 CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – VIGÊNCIA

11.1. Este contrato terá vigência pelo prazo estabelecido no Anexo II – Termo Descritivo de Serviço e Condições comerciais, contado a partir da data de assinaturas desse instrumento.

 

manifeste em sentido contrário, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, o contrato se renovará automaticamente, passando a ter vigência por prazo indeterminado.

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DENÚNCIA E RESCISÃO

12.1. O presente contrato será considerado rescindido de pleno direito, sem que nenhuma multa ou penalidade seja aplicada a qualquer das Partes nos casos de:

12.1.1. Extinção da autorização da CONTRATADA para a prestação do Serviço de Comunicação Multimídia – SCM;

12.1.2. Acordo entre as partes, formalizando-se a rescisão por meio de termo escrito e assinado pelos representantes de ambas as Partes;

12.1.3. Decretação de falência, recuperação judicial, homologação de recuperação extrajudicial ou dissolução de qualquer das Partes.

12.2. Quando a vigência do contrato for por prazo indeterminado, as partes poderão denunciá-lo a qualquer tempo, bastando que se comunique à outra Parte a sua intenção com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, sem que lhes seja imputada nenhuma penalidade.

12.3. Este Contrato poderá ser rescindido, sem prejuízo do cumprimento das obrigações e responsabilidades constantes do presente instrumento e, em especial, dos pagamentos e penalidades aqui previstos, por:

12.3.1. Iniciativa da CONTRATADA, independentemente de notificação judicial ou extrajudicial, quando caracterizado o uso indevido, ilegal ou fraudulento dos Serviços pelo CONTRATANTE, estando a CONTRATADA isenta de qualquer responsabilidade neste caso;

12.3.2. Atraso do CONTRATANTE nos pagamentos devidos em virtude deste Contrato por prazo superior a 30 (trinta) dias;

 12.3.3. Iniciativa de qualquer das Partes no caso de descumprimento contratual, desde que a Parte adimplente notifique a outra Parte, por escrito, da ocorrência de tal descumprimento, e este não seja sanado dentro do prazo de 15 (quinze) dias, contados da data do recebimento da respectiva notificação, ressalvado o disposto no item 12.3.2.

12.4. No caso de denúncia ou rescisão do Contrato motivada pelo CONTRATANTE, inclusive nas formas previstas nos itens 12.3.1 e 12.3.2, ficará o CONTRATANTE obrigado a pagar à CONTRATADA, em uma única parcela, exigível imediatamente após a denúncia e/ou a rescisão, e independentemente de notificação judicial ou extrajudicial, multa não compensatória no valor equivalente a 35% (trinta e cinco por cento) do valor total de todas as parcelas vincendas relativas aos serviços objeto do Contrato, sem prejuízo das perdas e danos cabíveis.

12.5. Em caso de desconto ofertado sobre a mensalidade, a denúncia ou rescisão motivada pelo CONTRATANTE antes do término do prazo contratual, estará sujeita ao pagamento integral do Contrato, abatendo as parcelas já pagas, sem prejuízo do disposto no item 12.4.

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – CONDIÇÕES GERAIS

13.1. A CONTRATADA não poderá repassar o serviço sob sua responsabilidade para terceiros sem a prévia aprovação, por escrito, do CONTRATANTE, após notificá-la com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

13.2. Os direitos e obrigações decorrentes deste Contrato não poderão ser cedidos ou transferidos total ou parcialmente pelo CONTRATANTE, sem o prévio consentimento por escrito da CONTRATADA.

13.3. Nenhum dos empregados de qualquer das Partes será considerado empregado da outra Parte, sendo as Partes responsáveis tão-somente por suas próprias ações e as de seus empregados ou agentes. Sendo cada uma das Partes responsável como único empregador devendo, para tanto, cumprir todas as obrigações trabalhistas e as demais decorrentes da relação empregatícia existente.

13.4. O CONTRATANTE poderá encontrar informações sobre os Serviços por meio dos endereços e contatos constantes no ANEXO III – Tabela de Dados de Comunicação, bem como no portal eletrônico da CONTRATADA: www.netdriver.com.br.

13.5. O CONTRATANTE poderá entrar em contato com a ANATEL, inclusive com o fim de obter cópia da regulamentação, nos seguintes endereços:

Site da ANATEL: www.anatel.gov.br

Endereços e Telefones da ANATEL:

Sede - Brasília:

End.: SAUS Quadra 06 Blocos C, E, F e H

CEP 70.070-940 - Brasília - DF

Biblioteca - Anatel Sede - Bl. F - Térreo

Pabx: (0XX61) 2312-2000

Fax: (0XX61) 2312-2002

13.6. Fica expressa e irrevogavelmente estabelecido que a abstenção do exercício, por qualquer das Partes, de direito ou faculdade que lhe assiste pelo presente Contrato, ou a concordância com o atraso no cumprimento, ou cumprimento parcial, das obrigações da outra Parte, não afetarão os direitos ou faculdades que poderão ser exercidos, a qualquer tempo, ao seu exclusivo critério, nem alterará as condições estipuladas neste Contrato.

13.7. A CONTRATANTE deverá encaminhar o contrato, devidamente assinado e com firma reconhecida à CONTRATADA, no prazo máximo de 30 (Trinta) dias, contados da data de recebimento do contrato. Caso a CONTRATANTE não encaminhe o contrato à CONTRATADA dentro do prazo supracitado, o contrato será cancelado, bem como todas as condições comercias pactuadas, além da liberação de todos os recursos previamente alocados para o atendimento do contrato.

NOVO HAMBURGO____de________________de 2016

Netdriver do Brasil  Ltda CONTRATADA

NOME :                                                                               NOME:

CPF                                                                                       CPF

TESTEMUNHAS

NOME :                                                                               NOME:

CPF                                                                                       CPF

 


 

ANEXO I – TERMO DE NOMEAÇÃO E QUALIFICAÇÃO DO CLIENTE

Este Termo de Nomeação e Qualificação do CONTRATANTE é parte integrante do Contrato de Prestação de Serviços de Comunicação Multimídia – Link IP Dedicado Contrato n° 1603-05.

Nome/Razão Social: /    seu nome

CPF/CNPJ:  xxx

Nome Fantasia: seu nome

Inscrição Estadual  xxx

Inscrição Municipal:

Endereço: seu endereco

Numero:  xxx

Complemento:  xxx

Bairro: seu bairro

Cidade  xxx

Estado: seu estado

CEP:  93320080

Civil/Tipo Societário:

Nacionalidade:

O CONTRATANTE acima qualificado e a Netdriver do Brasil Ltda, doravante denominados “Partes”, firmam o presente instrumento em 02 (duas) vias de igual teor e forma, para que integre o Contrato de Prestação de Serviços de Comunicação Multimídia – Link IP Dedicado de forma necessária.

NOVO HAMBURGO____de________________de 2016

CONTRATANTE

NOME :                                                                               NOME:

CPF                                                                                       CPF

 


 

ANEXO II – TERMO DESCRITIVO DE SERVIÇO E CONDIÇÕES COMERCIAS

 Este Termo Descritivo de Serviço e Condições Comerciais é parte integrante do Contrato de Prestação de Serviços de Comunicação Multimídia –Link IP Dedicado Contrato n° 1603-05.

CLÁUSULA PRIMEIRA – Condições Comerciais:

1 – DESCRIÇÃO DO SERVIÇO (ex): 1 SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO MULTIMÍDIA – LINK IP DEDICADO: a ser entregue no Pop localizado na  xxx -  xxx -  sua cidade - seu cep

2 –VELOCIDADE/BANDA (IP PRO): 10Mbps

3– QUANTIDADE DE ENDEREÇOS IP: 1 endereço IP /30 (Internet Protocolo).

4 – PRAZO PARA ATIVAÇÃO DO LINK: 15 (quinze dias) dias úteis após assinatura do contrato e pagamento da ativação ou de acordo com o previsto na Cláusula Segunda, item 2.1. II – PREÇO E CONDIÇÕES COMERCIAIS.

5–  MENSALIDADE DO LINK IP: R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais).

6 – FORMA DE PAGAMENTO DA MENSALIDADE: Todo dia 30 (trinta) do mês, boleto enviado para o e-mail financeiro@netdriver.com.br

7 – TAXA DE ATIVAÇÃO: 750,00 (setecentos e cinquenta reais), devendo o referido valor ser pago antes da data da ativação.

8 – VIGÊNCIA DO CONTRATO: 36 (Trinta e seis) meses, após a data da ativação do serviço.

9 – VALOR TOTAL DOS SERVIÇOS: R$27.000.00 (vinte sete mil reais).

CLÁUSULA SEGUNDA

2.1 Nos casos em que a CONTRATANTE for responsável por retirar o serviço nos POPs da CONTRATADA, a ativação automática se dará em até 10 (Dez) dias úteis após ativação do serviço ou será considerada a data da efetiva Ativação feita pelo cliente, devendo sempre ser escolhida a data que representar o menor prazo de Ativação, exceto nos casos de impedimento técnico gerados pela CONTRATADA que deverá notificar o CONTRATANTE sobre a ocorrência.

2.2 A CONTRATADA poderá cobrar da CONTRATANTE em casos excepcionais, taxa de acompanhamento para Ativação dos Serviços, conforme tabela abaixo.

ANEXO II – TERMO DESCRITIVO DE SERVIÇO E CONDIÇÕES COMERCIAIS

 2.2.1 Será considerado casos excepcionais, atraso ao horário previamente agendado, sem que haja prévio aviso por parte da CONTRATANTE, visto que, qualquer atraso gera desgaste a equipe técnica da CONTRATANTE que permanece no local ociosa e a espera.

2.2.2 O valor referente ao acompanhamento efetuado por parte da CONTRATADA deverá ser faturado em até 10 dias após a finalização das atividades de Ativação.

2.2.3 A CONTRATADA poderá cobrar da CONTRATANTE taxa por abertura de chamado diagnosticado como improcedente, somente nos casos onde houver deslocamento da equipe técnica para realizar manutenção, no valor de R$ 150,00 para as ocorrências onde não haja defeito ou o mesmo não seja proveniente da CONTRATADA.

O CONTRATANTE, acima qualificado, e a Netdriver  do Brasil Ltda, doravante denominados “Partes”, firmam o presente instrumento em 02 (duas) vias de igual teor e forma, para que integre o Contrato de Prestação de Serviços de Comunicação Multimídia – Link IP Dedicado de forma necessária.

NOVO HAMBURGO____de________________de 2016

Netdriver do Brasil  Ltda  CONTRATADA

NOME :                                                                               NOME:

CPF                                                                                       CPF

 


CONTRATANTE

NOME :                                                                               NOME:

CPF                                                                                       CPF

 


ANEXO III - TABELA DE DADOS DE COMUNICAÇÃO

Esta Tabela de Dados de Comunicação é parte integrante do Contrato de Prestação de Serviços de Comunicação Multimídia – Link IP Dedicado. Contrato n° 1603-05.  

Todas as comunicações entre as Partes, relativas a este Contrato, deverão ser efetuadas por escrito e entregues pessoalmente ou enviadas por e-mail ou enviadas pelo correio nos endereços abaixo:

Contatos da CONTRATADA

Help Desk

Lista de escalonamento de chamado:

Tel.: Suporte 051985316680 (Marcelo)

E-mail: adm@netdriver.com.br

endereço para correspondência:

Rua Tapes 1300/802 ideal

Novo Hamburgo RS Brasil CEP 93320-080

Contatos DO CONTRATANTE:

Responsável

Nome: Marcelo Fernando Dieder

Fone: 51985316680

E-mail: marcelo@netdriver.com.br